diferenças entre cigo, cigs e cigd

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Manual de trabalho: Fundo de redundância em tempo de covid 19: diferenças entre cigo, cigs e cigd



Fundo de redundância em tempo de covid 19: diferenças entre cigo, cigs e cigd

Com o crescimento e a persistência da emergência Covid 19, o governo italiano teve que implementar medidas ad hoc para garantir que a economia nacional não entrasse em colapso total, apoiando trabalhadores e empresas em maior dificuldade diante da crise. confinamento seguro.
Entre as ajudas para o enfrentamento da emergência epidemiológica, o chamado decreto-lei Cura Italia ampliou o público de beneficiários de tratamentos de integração salarial, incluindo eventos estritamente relacionados à emergência do COVID-19. Uma situação repentina e inesperada em que também foram catapultadas empresas e trabalhadores que nunca se interessaram por demissões antes do Coronavírus, por isso vamos esclarecer algumas dúvidas sobre isso, analisando detalhadamente os diferentes tipos de apoio ao rendimento e suas respetivas finalidades.
O Fundo Ordinário de Despedimentos é um instrumento destinado aos trabalhadores do setor industrial, que pode ser requerido em períodos transitórios e temporários de contração particular ou suspensão da atividade produtiva causados ​​por factos não imputáveis ​​ao empregador. O complemento salarial tem lugar em caso de suspensão de actividade ou de simples redução do horário de trabalho.
O valor pago é igual a 80% da remuneração total que seria devida pelas horas não trabalhadas, entre zero horas e o limite horário contratual, dentro de um limite máximo mensal estabelecido em cada ano.
As empresas que podem utilizar o CIGO devem pertencer aos seguintes setores:
empresas de fabricação industrial, transporte, mineração, instalação de plantas, produção e distribuição de energia, água e gás;
cooperativas de produção e trabalho que exerçam atividade laboral semelhante à dos trabalhadores das empresas industriais, com exceção das cooperativas listadas no Decreto Presidencial nº. 602/1970;
empresas das indústrias florestal, florestal e do tabaco;
cooperativas agropecuárias e seus consórcios que efetuem o beneficiamento, manuseio e comercialização de seus próprios produtos agrícolas apenas para empregados com contrato de trabalho permanente;
empresas envolvidas no aluguer e distribuição de filmes e no desenvolvimento e impressão de filmes cinematográficos;
empresas industriais de prensagem de azeitonas por conta de terceiros;
empresas produtoras de concreto pronto;
empresas envolvidas em sistemas elétricos e telefônicos;
empresas de superestruturas ferroviárias;
empresas industriais de entidades públicas, exceto no caso em que o capital seja totalmente de propriedade pública;
construção industrial e artesanal e empresas afins;
empresas industriais que se dedicam à escavação e/ou processamento de material pétreo;
empresas artesanais que realizam a escavação e beneficiamento de materiais pétreos, com
exclusão daqueles que executam estruturas e escavações.
Além dos casos relacionados a eventos objetivamente inevitáveis, o tratamento CIGO pode durar:
3 meses consecutivos (prorrogáveis ​​até um máximo de 12 meses em determinadas circunstâncias);
12 meses em dois anos se aplicado de forma não contínua.
O Decreto CuraItalia permite o acesso ao CIGO, com condições favoráveis ​​em relação ao regime ordinário, a empresas que se enquadrem no âmbito do fundo de despedimento que suspendam ou reduzam a sua atividade laboral por eventos atribuíveis à epidemia de Coronavírus, utilizando o motivo específico “COVID -19 emergência”.
O Fundo de Redundância Extraordinário, por outro lado, pode ser solicitado quando ocorrer um dos seguintes eventos:
reestruturação, reorganização e conversão societária;
crise empresarial de grande importância social;
contratos de solidariedade;
O CIGS é concedido aos seguintes tipos de empresas com mais de 15 funcionários (incluindo aprendizes profissionais e gerentes):
empresas industriais, inclusive construtoras e afins;
empresas artesanais que procedam à suspensão de trabalhadores por suspensão ou redução da atividade da empresa que exerce a influência gerencial predominante, o que ocorre quando mais de 50% do faturamento provém de um único cliente;
empresas contratantes de serviços de cantina ou catering, que sofram redução de atividade devido a situações difíceis da empresa contratante, que tenham implicado para esta última o recurso ao regime de integração salarial ordinária ou extraordinária;
os contratantes de serviços de limpeza, ainda que constituídos sob a forma de cooperativa, que sofram uma redução de atividade em consequência da redução das atividades da empresa contratante, que tenha levado esta a recorrer ao tratamento de complemento salarial extraordinário;
empresas dos setores auxiliares do serviço ferroviário, ou do setor de produção e manutenção de material rodante;
cooperativas de beneficiamento de produtos agrícolas e seus consórcios;
empresas de transporte aéreo e de gestão aeroportuária e empresas delas derivadas, bem como empresas do sistema aeroportuário;
partidos e movimentos políticos e respectivas articulações e secções territoriais, dentro dos limites de despesa de 8,5 milhões de euros para 2015 e 11,25 milhões de euros por ano a partir de 2016.
Também se enquadram no âmbito do CIGS as empresas pertencentes às seguintes categorias adicionais que no semestre anterior à data de apresentação do pedido de admissão tenham empregado em média mais de 50 trabalhadores (incluindo aprendizes e dirigentes):
empresas que exercem atividades comerciais, inclusive de logística;
agências de viagens e turismo, incluindo operadores turísticos.
A duração do tratamento CIGS varia de 12 a 36 meses dependendo do motivo que levou a empresa a solicitá-lo.
O complemento salarial é devido na proporção de 80% da remuneração global que seria devida aos trabalhadores em causa pelas horas não trabalhadas entre as zero horas e o limite horário contratual.
O fundo de despedimento em derrogação (chamado CIGD) é um instrumento de política passiva, adicional aos já mencionados acima e introduzido a título experimental a partir de 2005, depois prorrogado repetidamente, para garantir apoio económico aos trabalhadores das empresas que beneficiam de intervenções ordinárias de integração salarial.
Esta ferramenta de apoio ao rendimento em constante relação foi também utilizada pelo Governo para fazer face à emergência epidemiológica da COVID-19: Decreto nº. Com efeito, o n.º 18/2020 prevê que as Regiões e as Províncias Autónomas podem reconhecer tratamentos de complementação salarial em derrogação a empregadores do setor privado, incluindo empregadores agrícolas, pesqueiros e do terceiro setor, incluindo entidades religiosas civilmente reconhecidas (excluindo apenas empregadores), para as quais as proteções não se aplicam as disposições em vigor relativas à suspensão ou redução do horário de trabalho.
A CIGD para a emergência COVID-19 será reconhecida pela duração da suspensão da relação laboral, até ao máximo de 9 semanas, utilizável de 23 de fevereiro de 2020 a 31 de agosto de 2020, limitada aos trabalhadores já em vigor a 23 de fevereiro de 2020 .
Para os empregadores com mais de 5 trabalhadores, o acesso a este amortecedor está sujeito à celebração de um acordo, também por via eletrónica, com os sindicatos comparativamente mais representativos a nível nacional.


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Ismael Inacio