OPINIÃO: Férias: como ficou a divisão dos períodos de descanso com a reforma trabalhista?

OPINIÃO: Férias: como ficou a divisão dos períodos de descanso com a reforma trabalhista?

As férias anuais certamente são um dos direitos mais importantes do empregado. Muito mais que um tempo de lazer, o descanso durante esse período cientificamente tem como objetivo recuperar o corpo do cansaço do trabalho, preservar a saúde do trabalhador.

Durante as férias, que podem chegar até 30 dias corridos, não há prestação de serviços, mas há pagamento do salário, acrescido do adicional constitucional de 1/3 e contagem do tempo de serviço para todos os efeitos legais.

Para que o empregado tenha direito às férias, entretanto, é necessário que preste 12 meses de serviços. Esse intervalo de tempo para a aquisição do direito de férias é chamado de “período aquisitivo”.

Antes de chegar à divisão dos dias de férias, é preciso deixar claro que sua duração está primeiramente ligada às faltas injustificadas cometidas pelo empregado ao longo do período aquisitivo. Logo, as faltas previstas em lei, em instrumentos coletivos (negociadas pelo sindicato), ou simplesmente aceitas pelo empregador, portanto, justificadas, não causam nenhum tipo de desconto dos dias de férias.

A CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) prevê que o empregado terá férias de:

  • 30 dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 vezes;
  • 24 dias corridos, quando houver tido de 6 a 14 faltas;
  • 18 dias corridos, quando houver tido de 15 a 23 faltas;
  • 12 dias corridos, quando houver tido de 24 a 32 faltas.

Quando faltar injustificadamente mais de 32 vezes o empregado perderá o direito às férias.

Adquirido algum período de férias, passa-se ao chamado “período concessivo”: as férias são concedidas por ato do empregador, nos 12 meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito. Ou seja, 12 meses de trabalho para adquirir as férias (período aquisitivo) e 12 meses subsequentes para gozá-las (período concessivo).

Até novembro de 2017, data de promulgação da Lei nº 13.467/2017 (reforma trabalhista), somente em casos excepcionais as férias poderiam ser fracionadas, em dois períodos, um dos quais não poderia ser inferior a 10 dias corridos. Entretanto, a reforma trabalhista alterou a CLT e passou a permitir o fracionamento das férias sem o caráter excepcional previsto na redação anterior.

Após a reforma trabalhista, portanto, foram estabelecidos os seguintes requisitos necessários para divisão do descanso anual:

  1. a) Concordância do empregado: Para fracionamento das férias individuais é exigido que o empregado concorde com a medida. Muito embora não haja previsão sobre a forma da concordância, é recomendável a formalização em documento escrito;
  2. b) Fracionamento em até três períodos: Diferentemente do modelo anterior, atualmente as férias podem ser fracionadas em até três períodos, sem necessidade de justificativa. Note-se que a lei não exige obrigatoriamente a concessão em três vezes das férias, podendo ser concedida em um ou dois períodos;
  3. c) Um dos períodos não pode ser inferior a 14 dias corridos e os demais não podem ser inferiores a 5 dias corridos: A legislação exige, portanto, que o empregado obrigatoriamente usufrua, ao menos, 14 dias corridos de férias para se assegurar o tempo de descanso e recuperação física e mental do trabalhador, indispensável à sua dignidade. Já os demais períodos não podem ser inferiores a 5 dias corridos.

Para que o empregado possa dividir seu período de férias, é necessário que ele tenha adquirido, durante o período aquisitivo, o direito a pelo menos 19 dias corridos de férias. Isso porque a lei determina que um dos períodos não pode ser inferior a 14 dias corridos e os demais não podem ser inferiores a 5 dias corridas. Não seria possível cindir, por exemplo, 18 dias de férias (pois um período teria 14 dias, mas o outro apenas 4 dias, o que desrespeita a regra da CLT). Consequentemente, não seria possível gozar apenas um só dia de férias.

A regra é simples: caso o empregado tenha adquirido 18 dias corridos ou menos, deverá, obrigatoriamente, gozar as férias em um só período. Acima disso, um dos períodos não pode ser inferior a 14 dias corridos e os demais não podem ser inferiores a 5 dias corridos.



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