Manual de Trabalho: Férias e subsídios não utilizados: quando são perdidos

Manual de Trabalho: Férias e subsídios não utilizados: quando são perdidos

O ordenamento jurídico reconhece o direito ao trabalhador de ser suspenso do trabalho mediante o gozo de um período de descanso visando também a reintegração de suas energias psicofísicas.

A natureza das finalidades do direito ao gozo do período de férias foi também afirmada peremptoriamente pelo Tribunal Constitucional, que, com a sentença n. 543/1990, argumentou que “não há dúvida de que o dispositivo contido no parágrafo terceiro do art. 36 da Constituição garante a satisfação das necessidades primordiais do trabalhador, desde a reintegração de suas energias psicofísicas até a realização de atividades recreativas e culturais, que uma sociedade evoluída aprecia como dignas de consideração”.

A relevância desta instituição decorre também da aceitação que a Carta Constitucional reserva à instituição de férias e que dispõe, no n.º 3 do artigo 36.º, que “O trabalhador tem direito ao descanso semanal e às férias anuais remuneradas, não podendo a ele renunciar “.

O código civil respalda o dispositivo constitucional, estabelecendo, no artigo 2109, intitulado “Período de descanso” que o trabalhador: “Tem direito, também, após um ano de serviço ininterrupto, a um período anual de licença remunerada, eventualmente que o empresário estabeleça, tendo em conta as necessidades da empresa e os interesses do trabalhador. A duração deste período é estabelecida por lei, por regras societárias, por costumes ou de acordo com a equidade. O empresário deve comunicar previamente ao empregado o prazo estabelecido para o gozo das férias. O prazo de pré-aviso indicado no artigo 2118.º não pode ser contado nos feriados”.

A referida norma tornou necessárias diversas intervenções do Tribunal Constitucional, nomeadamente com a sentença n. 66/1963, com o qual o Tribunal declarou a ilegitimidade constitucional do § 2º limitado às palavras “após um ano de serviço ininterrupto”, com a sentença n. 189/1980, com o qual o Tribunal declarou a ilegitimidade constitucional do artigo em questão na parte em que não prevê o direito a férias remuneradas também para o trabalhador contratado em estágio probatório em caso de rescisão do contrato durante o estágio probatório. próprio período e com a sentença n. 616/1987, com o qual foi declarada a ilegitimidade constitucional na parte em que não prevê que a doença surgida durante o período de trabalho suspenda o seu curso.

Reiterando o disposto no código civil, o artigo 10.º do Decreto Legislativo 66/2003, alterado pelo artigo 1.º do Decreto Legislativo 213/2004, especifica alguns aspectos relativos às modalidades de utilização das férias, prevendo que “O trabalhador tem direito a um subsídio anual período de licença remunerada não inferior a quatro semanas. Este período, salvo o disposto em dissídio coletivo ou em regulamentação específica (…), deve ser usufruído por, pelo menos, duas semanas consecutivas, em caso de solicitação do trabalhador, durante o ano de acumulação e, nas restantes duas semanas, nos 18 meses subsequentes ao final do ano de aquisição. O referido período mínimo de quatro semanas não pode ser substituído pelo relativo subsídio de férias não aproveitadas, salvo em caso de cessação da relação laboral”.

Nos últimos tempos, o artigo 24.º, Decreto Legislativo 151/2015, previa a possibilidade de os trabalhadores concederem gratuitamente as suas férias a colegas que necessitem de folga por motivos familiares graves.

Neste contexto, surge a relevância da proibição de monetização introduzida com o Decreto Legislativo 66/2003, de forma a assegurar a correcta utilização das férias em consonância com a finalidade de protecção do bem-estar do trabalhador, que pode ser posta em causa pela desempenho contínuo do desempenho do trabalho. Esta proibição é acompanhada de hipóteses obrigatórias, em que é possível rentabilizar as férias residuais e não utilizadas, nomeadamente nos casos de férias cumuladas em contratos a termo de duração inferior a um ano, férias residuais no momento da cessação do relação laboral que ocorra durante o ano, férias previstas em negociação coletiva que ultrapassem o período mínimo de 4 semanas exigido por lei e no caso de trabalhador enviado ao estrangeiro, se houver impossibilidade objetiva de gozar as férias justificada pelo pouco tempo que decorre entre a decisão de enviar o trabalhador para o estrangeiro e a sua partida, o que não permite um planeamento das próprias férias em relação às necessidades produtivas e/ou organizativas da empresa.

Se o empregador convidar para tirar férias e o trabalhador não o fizer, em caso de cessação da relação de trabalho, perde também o direito ao subsídio de substituição, que pertence aos herdeiros: os acórdãos do Tribunal de Justiça da UE .
Não há abono de férias não gozado pelo trabalhador, não solicitado por seu testamento, em caso de cessação da relação laboral. Isto foi estabelecido pelo Tribunal de Justiça da UE com os recentes acórdãos C-619/16 e C-684/16). Caso contrário, o direito do trabalhador a um subsídio financeiro por férias não utilizadas pode ser transmitido aos herdeiros por morte (acórdão C-596/16 do mesmo Tribunal de Justiça da UE).

Os princípios estabelecidos pelo Tribunal aplicam-se tanto ao emprego no setor público como no privado.

Feriados não solicitados
Em particular, extingue-se o direito de licença quando estas não tenham sido gozadas pela vontade do trabalhador, apesar do convite do empregador para o fazer. E este princípio também é válido com referência ao período mínimo legal, igual a quatro semanas de férias remuneradas, geralmente um direito inalienável e nunca monetizável exceto no fim da relação de trabalho.
No caso examinado pelo Tribunal, cerca de dois meses antes do término do relacionamento, o empregador havia convidado o trabalhador a aproveitar o tempo restante de férias, sem obrigá-lo a observar datas fixas. No entanto, o funcionário optou, por motivos próprios, por tirar apenas dois dias de férias.

O Tribunal da UE esclareceu assim que as regras da UE não são contrárias à perda do direito a férias anuais não utilizadas e, em caso de cessação da relação de trabalho, à perda do direito conexo a um subsídio de substituição por férias não utilizadas quando o trabalhador não tenha formulado pedido de utilização antes da cessação da relação laboral e tenha sido colocado pelo empregador, com informação adequada, em condições de o utilizar em tempo útil.
Isso porque o comportamento do trabalhador que deliberadamente se abstém de tirar suas férias anuais para aumentar seu salário no término do relacionamento é considerado não legítimo.

Indenização aos herdeiros
Caso contrário, em caso de falecimento de trabalhador que não tenha gozado as férias que lhe são devidas, o direito ao subsídio de férias não gozado não se extingue, mas é transmitido aos herdeiros.
O Tribunal de Justiça esclareceu ainda que, caso o direito nacional exclua a possibilidade de os herdeiros solicitarem ao antigo empregador do trabalhador falecido um subsídio financeiro pelas férias anuais remuneradas não gozadas pelo cônjuge, os herdeiros podem invocar diretamente o direito da União.

O debate jurisprudencial que surgiu em torno da instituição das férias, e declinou nos vários aspectos desta última, mostra a necessidade de uma abordagem cautelosa e consciente na gestão tanto contratual com o trabalhador como administrativa e fiscal no que diz respeito às reivindicações das Entidades .

Mesmo na presença de referências jurídicas e princípios que podem ser considerados manifestos e consolidados, o Tribunal de Cassação volta a reiterar alguns aspectos, que, aliás, num discurso geral sobre a instituição das férias, não se limitam aos relativos ao 2.º portarias tratadas, mas dizem respeito a outros aspectos igualmente delicados, como, a título meramente exemplificativo, as obrigações contributivas sobre as férias não gozadas, as possibilidades dadas à negociação colectiva para determinar as modalidades de utilização, incluindo um eventual adiamento das mesmas, e o sistema sancionatório que acompanha as regras de proteção do correto exercício do direito pelo trabalhador, bem como as relativas às obrigações contributivas.