OPINIÃO: Como ficam as emissões de comunicados de acidente de trabalho para casos de covid?
Durante esses quase dois anos de pandemia, muitas dúvidas surgiram sobre a emissão do CAT (Comunicado de Acidente do Trabalho). Embora a CLT e a Lei 8.213/91 não tratem expressamente sobre a relação de contaminação pela Covid-19 com o trabalho, a Medida Provisória 927 previa, em seu artigo 29, que dentro do contexto da pandemia da COVID-19, a emissão do CAT somente seria feita quando fosse identificada relação de causa e efeito entre a doença e o trabalho, o chamado “nexo de causalidade”.
No entanto, o Plenário do STF, suspendeu em abril de 2020 o dispositivo da MP 927/20 que previa que a contaminação pelo COVID-19 não seria considerada doença ocupacional. Essa confusão foi compartilhada também pelos órgãos técnicos do governo.
Em 28 de agosto de 2020, o Ministério da Saúde emitiu a portaria nº 2.309/2020, que atualizou as doenças relacionadas ao trabalho para incluir a Covid-19 como doença ocupacional. No entanto, após muitas críticas, em especial relacionadas à necessidade de comprovação da relação de causa e efeito entre a doença e o trabalho, o Ministério da Saúde voltou atrás e emitiu nova portaria (nº 2.345) retirando a Covid-19 da lista de doenças ocupacionais.
O tema, portanto, gera muitas dúvidas e mostra a dificuldade de se definir se há ou não doença profissional causada pelo trabalho, em especial quando envolve contaminação por vírus que não se encontra presente apenas no ambiente de trabalho.
Os tribunais vêm demonstrando uma tendência em concluir pela caracterização da Covid-19 como doença decorrente do trabalho, para casos cuja probabilidade de contaminação no ambiente de trabalho seja maior do que fora dele, e a consequente obrigação de emissão do CAT. Tudo de acordo com o caso concreto.
O entendimento que vem se formando é no sentido de que não se pode concluir que todo e qualquer trabalhador contaminado pela Covid-19, que trabalhe presencialmente, fora do ambiente residencial, é portador de doença decorrente do trabalho. Assim, a emissão de CAT não pode ocorrer de forma automática para todos os empregados, mas sim após os funcionários contaminados serem submetidos a uma avaliação, por médico da empresa e que se conclua, mesmo que por suspeita diagnóstica, que tiveram exposição/contato com pessoas/trabalhadores diagnosticados com COVID-19 no local de trabalho.
Nesse sentido, a 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro em ação civil pública ajuizada pelo Sindipetro, determinou que a Petrobras emita CAT em favor de seus empregados que trabalham em embarcações e plataformas e que foram diagnosticados com Covid-19 (casos passados, atuais e futuros).
Ainda segundo o tribunal do Rio de Janeiro, o estudo sobre se o trabalho foi fator essencial na contaminação do empregado pela Covid deverá ser feito pelo médico da empresa. Em outras palavras, o setor médico do empregador deverá apurar se é mais provável que o trabalho tenha facilitado a contaminação pela Covid-19 que outros fatores. É o caso, por exemplo, de um empregado, que trabalhe no centro da cidade, em um escritório, e que resida com um familiar que teve Covid-19. Nesse caso, o médico do trabalho poderá concluir que é mais fácil que a contaminação tenha ocorrido dentro de casa, já que o familiar também testou positivo para o Covid-19, do que no ambiente de trabalho, onde não há relatos de outros empregados contaminados.
E ao atribuir essa obrigação ao empregador, de realizar esse estudo para saber se a contaminação ocorreu ou não por causa do trabalho, nos leva, a princípio, ao indicativo de que o dever de comprovar a relação da contaminação por Covid-19 pelo ambiente de trabalho seria da empresa. Isto porque, se comparado com o empregado, o empregador tem a melhor condição de fazer essa análise e estabelecer se o trabalho foi o fator determinante para a contaminação pela Covid-19.
De qualquer forma, é importante destacar que a emissão de CAT não implica, por si só, no direito à garantia de empregado a todos os funcionários contaminados, já que a lei previdenciária e a própria orientação do Tribunal Superior do Trabalho preveem que o empregado somente terá direito à estabilidade ao empregado por 12 meses se o afastamento for superior a 15 dias e se a doença que levou ao afastamento do empregado for causado pelo ou no trabalho. Ou seja, se o empregador emitir um CAT para um empregado que se contaminou no ambiente de trabalho, mas permaneceu afastado por período inferior a 15 dias, ele não terá direito à estabilidade no emprego por um ano.
Por fim, mesmo que os índices de contaminação pela Covid-19 tenham diminuído nos últimos meses, é importante que os empregadores sigam as medidas de segurança e todos os cuidados necessários. A verdade é que a pandemia ainda não terminou. Assim, quanto maior for a adoção das medidas de segurança e os cuidados de higiene e saúde, a probabilidade de o empregado ter se contaminado no ambiente de trabalho será menor.