Muito se falou sobre a definição dos índices de correção monetária aplicáveis aos débitos reconhecidos pela Justiça do Trabalho. Desde 2015, quando o TST decidiu pela inconstitucionalidade da aplicação da TRD (Taxa Referencial Diária) como forma de correção monetária dos débitos trabalhistas, o tema ganhou destaque justamente pelo impacto financeiro que pode gerar a partir do elevado volume de ações trabalhistas tramitando atualmente.

O debate jurídico em torno da correção monetária dos débitos trabalhistas se intensificou com a reforma trabalhista, quando foi referendada a aplicação da TRD como índice para a recomposição monetária. Pela amplitude e impacto constitucional da discussão, coube ao STF definir os parâmetros para a correção monetária dos débitos trabalhistas reconhecidos judicialmente. A partir do julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58/DF pelo STF, ficaram estipulados os seguintes critérios para a atualização dos débitos trabalhistas:

  • Aplicação, até que se defina uma solução legislativa, dos mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral;
  • Ressalvas aos pagamentos de condenações judiciais já realizadas ao mesmo tempo do julgamento da ADC nº. 58/DF, além das sentenças transitadas em julgado que estabeleceram expressamente outros critérios de correção monetária;
  • Para todos os processos em andamento na fase de conhecimento e para aqueles que já foram executados;

O Tribunal Pleno do STF também decidiu que a aplicação da taxa Selic começa a valer com o ajuizamento da ação trabalhista. Nesse sentido, é possível inferir que o STF entendeu definitivamente por instituir o índice IPCA-E na fase pré-processual e a taxa Selic a partir do ajuizamento da ação para a correção dos débitos judiciais trabalhistas.

Também surgiu a dúvida sobre a existência ou não de vantagens econômicas em prol das empresas devedoras diante do fato de que o percentual da taxa Selic, histórico e majoritariamente, é menor do que 1% ao mês.

O critério adotado pelo STF para a correção dos débitos judiciais trabalhistas nem sempre será mais vantajoso aos empregados, mesmo quando comparado à TRD justamente pela não cumulidade da taxa Selic com os juros de mora.

Portanto, os novos critérios estipulados pelo STF para a correção monetária dos débitos trabalhistas tendem a ser mais benéficos aos empregadores, devedores de créditos judiciais trabalhistas, claro que sempre dependendo do período de apuração. Ao que tudo indica, nem sempre os trabalhadores terão correções vantajosas em seus débitos trabalhistas. A conferir!