Emergência de saúde como acessar o fundo de redundância – Emprego e Concurso TOP

Emergência de saúde como acessar o fundo de redundância

Emergência de saúde como acessar o fundo de redundância

Não é necessário um acordo com os sindicatos. As redes de segurança social podem ser ativadas mesmo que as férias não tenham sido gozadas com antecedência.

A partir de hoje, 30 de março, podem ser apresentadas candidaturas ao fundo de despedimento para trabalhadores. O pagamento pode ser antecipado pelo empregador. Com a circular n. 47 publicado ontem pelo INPS, as empresas podem começar a apresentar candidaturas para dar cobertura económica aos trabalhadores que, devido à emergência do Coronavírus, estão parados e sem trabalhar.

O pedido deve ser enviado ao INPS usando o causal “Covid-19 nacional”. O período vai de 23 de fevereiro de 2020 a 31 de agosto de 2020, com duração máxima de 9 semanas. O Cigo pode ser solicitado mesmo que o teto “comum” esteja esgotado.

As empresas que já tenham autorização Cigo ou cheque ordinário em curso ou tenham apresentado pedido podem requerer o amortecedor com o motivo “Nacional Covid-19” mesmo para os períodos já autorizados ou para os abrangidos por pedidos já apresentados e ainda não definidos.

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As empresas que se enquadram no âmbito dos fundos bilaterais alternativos (como o sector do artesanato) devem requerer o acesso ao cheque ordinário com o novo motivo “Emergência Covid-19” ao respectivo fundo. Os fundos devem fornecer o benefício independentemente de a empresa estar em dia com o pagamento da contribuição e, portanto, não pode sujeitar o benefício ao pagamento de atrasos.

Para aceder ao fundo de despedimento em derrogação, é suficiente uma divulgação. A proteção também é acionada para trabalhadores contratados após 23 de fevereiro de 2020 na sequência de uma alteração de contrato. Estes são os principais esclarecimentos do INPS contidos na circular 47/2020 que dá instruções operacionais às empresas para requererem o fundo de despedimento previsto pelo Decreto Legislativo 18/2020.

A candidatura deve ser enviada ao INPS com recurso ao causal “National Covid-19” para os períodos compreendidos entre 23 de fevereiro de 2020 e 31 de agosto de 2020, com uma duração máxima de 9 semanas. O Cigo pode ser solicitado mesmo que o tecto «comum» esteja esgotado.

De acordo com o INPS, as empresas que encaminham o pedido estão dispensadas de observar o procedimento sindical, sem prejuízo da informação, consulta e exame conjunto que também deve ser efectuado por via electrónica nos três dias seguintes ao da comunicação prévia. Além disso, a circular explica que se trata de um documento interno e, portanto, o INPS não deve ser notificado, que pode, em qualquer caso, prosseguir com a autorização.

A empresa pode antecipar os benefícios e ajustar os valores posteriormente no modelo F24. No entanto, em consideração à emergência, é possível solicitar o pagamento direto aos trabalhadores do INPS.

Confirma-se ainda que para as unidades de produção localizadas nas antigas zonas vermelha e amarela podem solicitar o duplo período de layoff: o previsto pelo Decreto Legislativo 9/2020 para além das nove semanas do Decreto Legislativo 18/2020.

As empresas que já tenham autorização Cigo ou cheque ordinário em curso ou tenham apresentado pedido podem requerer o amortecedor com o motivo “Nacional Covid-19” mesmo para os períodos já autorizados ou para os abrangidos por pedidos já apresentados e ainda não definidos.

As empresas que se enquadram no âmbito dos fundos bilaterais alternativos (como o sector do artesanato) devem requerer o acesso ao cheque ordinário com o novo motivo “Emergência Covid-19” ao respectivo fundo. Os fundos devem fornecer o benefício independentemente de a empresa estar em dia com o pagamento da contribuição e, portanto, não pode sujeitar o benefício ao pagamento de atrasos.

Os empregadores que não tenham a proteção do Cigo, do fundo de complemento salarial (Fis) ou dos fundos bilaterais no seu quadro de segurança social podem obter o fundo em derrogação. Conclui-se que as empresas que possuem apenas proteção CIGS, como as de grande distribuição e agências de viagens e turismo com mais de 50 funcionários, também poderão acessar o serviço. Também neste caso, a circular explica que as nove semanas são adicionais aos períodos de redundância já identificados pelo Decreto Legislativo 9/2020.

Quanto ao acordo sindical, basta um relatório ao sindicato e uma eventual consulta que deve ser concluída em três dias; em todo o caso, este acto não está vinculado para efeitos do procedimento. O problema agora é compatibilizar esta posição com os acordos-quadro das Regiões que, por outro lado, são muito mais vinculativos.

Para empregadores com unidades produtivas em cinco ou mais regiões, o serviço será concedido por portaria do Ministério do Trabalho que, no entanto, pode demorar até trinta dias. Na sequência da portaria ministerial, é acionada outra autorização do INPS. Em seguida, as empresas deverão encaminhar ao Instituto a documentação para a liquidação dos pagamentos. Agora o problema muda para o tempo que leva para realizar todas essas atividades.

Ismael Inacio